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DIREITOS DOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS NO BRASIL

 

- CTPS ASSINADA

- INSS PAGO

- FÉRIAS ACRESCIDAS  1/3

-13º SALÁRIO

- SALÁRIO MÍNIMO

- HORAS EXTRAS, MAIS 50%

- FOLGAS AOS DOMINGOS

-FERIADOS NACIONAIS E RELIGIOSOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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         (EM FRENTE A CENTRAL DO CIDADÃO)

 

Os novos direitos do empregado doméstico

 

  • O empregado doméstico sempre foi uma categoria especial no Brasil, categoria à        qual tradicionalmente se negaram os direitos garantidos aos demais tipos de            empregados.

 

  • Foi gradativamente que o doméstico foi adquirindo os direitos que hoje possui o que ainda não lhe assegurou, entretanto, igualdade de tratamento com o empregado comum.

 

  • Diversos são os argumentos utilizados para justificar tal diferença, dentre os quais o que conta com maior adesão da doutrina e jurisprudência trabalhistas é o que sublinha a relação de confiança essencial ao emprego doméstico, relação que garantiria um tratamento diferenciado ao doméstico, “quase um membro da família”, mas que exigiria, em contrapartida, um tratamento diferenciado também por parte do legislador, que deveria ser mais “econômico” nos direitos a serem outorgados a este trabalhador.

 

  • Apesar da sua força, este argumento não tem impedido a concessão de novos

  • direitos aos domésticos nos últimos anos, tendência que se reforçou pela recente promulgação da Lei n° 11324, de 19 julho de 2006.​

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Israel Fernandes, diretor do Sinded/RN

 

"Domésticas unidas jamais serão vencidas

Vamos à luta trabalhadores e trabalhadoras

Não podemos ter medo de lutar pelo nosso direitos."

 

 

·  Com a diminuição do número de pessoas empregadas em serviços domésticos e a ampliação de direitos da categoria, as domésticas passam por um momento de valorização profissional. A pressão no custo do emprego doméstico é resultado das mudanças que ocorrem no mercado de trabalho e dos ganhos reais do salário mínimo, usado como referência para reajustar seus salários.

 

·  O custo do serviço sobe à medida que há menos domésticas no mercado. O aumento real (acima da inflação) de salário das domésticas foi de 56% nos últimos oito anos, enquanto a renda média dos trabalhadores subiu 29% no período. Apesar disso, o rendimento das domésticas equivale a cerca de 40% da remuneração média de todos os trabalhadores, segundo o IBGE.

26/11/2013 - 16h39

Câmara aprova multa para quem não assinar carteira de empregado doméstico

 

 

Valor da sanção será o dobro do previsto em caso de descumprimento da legislação dos trabalhadores celetistas (CLT). Montante arrecadado com a multa será destinado ao próprio doméstico prejudica.

 

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (26), em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 7156/10, do Senado, que estabelece multa para quem descumprir a Lei 5.859/72, que regula o trabalho do empregado doméstico. Pagará multa, por exemplo, o patrão que não registrar o doméstico na carteira de trabalho.

 

A proposta seguirá agora para sanção presidencial, a menos que haja recurso para que seja analisada pelo Plenário da Câmara.

 

Conforme o texto, a multa para a falta do registro será calculada a partir de valor definido (278,2847 UFIR’s, cerca de R$ 294) na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43), elevado em pelo menos 100% (o dobro - pelo menos R$ 588).

 

Esse percentual poderá ser reduzido se o empregador reconhecer voluntariamente o tempo de serviço do empregado, com a efetivação das anotações e o recolhimento das contribuições previdenciárias.

 

O valor arrecadado com a multa será destinado ao próprio trabalhador prejudicado

Equiparação.


O relator na CCJ, deputado Luiz Couto (PT-PB), apresentou parecer pela constitucionalidade do projeto.

 

Couto destacou que a proposta aplica ao empregador doméstico as penalidades previstas na CLT pelo descumprimento da legislação trabalhista, igualando, nesse ponto, os direitos entre empregados domésticos e celetistas.

 

“Não vislumbramos, portanto, qualquer afronta aos direitos mínimos concedidos aos trabalhadores urbanos e rurais ou aos princípios constitucionais”, disse.

 

 

Íntegra da proposta:

Reportagem - Murilo Souza
Edição - Marcelo Oliveira

  • O doméstico, como bem se sabe, não é um empregado como qualquer outro. Ele tem não só direitos próprios. Ele tem, também, uma definição própria, que diferencia esta categoria dos demais tipos de empregados.

  • Nesse sentido, doméstico é o empregado que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa física ou à família, no âmbito residencial.

  • Desse modo, além de prestar os seus serviços, de natureza não lucrativa, a pessoa física ou a família, em âmbito residencial - o que exclui a possibilidade do trabalho doméstico numa empresa -, o doméstico deve, para ver configurado o seu vínculo empregatício, prestar serviços contínuos.

 

  • Esse requisito da continuidade é um importante elemento de distinção com relação ao empregado comum, cujo vínculo empregatício depende somente da não-eventualidade dos seus serviços, requisito interpretado de maneira menos restritiva do que a continuidade, sinônimo de trabalho prestado várias vezes por semana.

 

  • Para ser um doméstico, portanto, aquele que presta serviços, na casa de pessoa física ou de família, deve fazê-lo várias vezes por semana, diferente dos outros empregados, que podem prestar serviços só uma vez por semana e já serem considerados como empregados.

  • Mas, se a definição já denota uma diferença clara, são os direitos do doméstico que o distinguem nitidamente dos demais empregados.

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